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Document 32016D0537

Decisão de Execução (UE) 2016/537 da Comissão, de 5 de abril de 2016, relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia, da referência da norma EN 50566:2013 sobre os requisitos para demonstrar a conformidade dos campos de radiofrequência produzidos por dispositivos de comunicações sem fios, transportados na mão ou próximos do corpo humano, utilizados pelo público em geral (30 MHz - 6 GHz), ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1930

JO L 89 de 6.4.2016, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/537/oj

6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/537 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2016

relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia, da referência da norma EN 50566:2013 sobre os requisitos para demonstrar a conformidade dos campos de radiofrequência produzidos por dispositivos de comunicações sem fios, transportados na mão ou próximos do corpo humano, utilizados pelo público em geral (30 MHz - 6 GHz), ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o parecer do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM), instituído pelo artigo 13.o da Diretiva 1999/5/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranja um ou mais elementos dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da Diretiva 1999/5/CE, presume-se que os equipamentos de rádio fabricados de acordo com essa norma cumprem os requisitos em questão.

(2)

Em julho de 2014, a França apresentou uma objeção respeitante à norma EN 50566:2013 sobre os requisitos para demonstrar a conformidade dos campos de radiofrequência produzidos por dispositivos de comunicações sem fios, transportados na mão ou próximos do corpo humano, utilizados pelo público em geral (30 MHz — 6 GHz).

(3)

A França considera que esta norma deveria ser revista de modo a considerar mais adequadamente as condições de utilização dos telemóveis e outros dispositivos portáteis (como os tablets) e definir desse modo as condições de distância aplicáveis para medir a taxa de absorção específica (Specific Absorption Rate) do organismo.

(4)

Após ter examinado a norma EN 50566:2013, em conjunto com os representantes do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM), a Comissão concluiu que a norma não satisfaz os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 1999/5/CE. O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 1999/5/CE remete para os objetivos em matéria de requisitos de segurança enunciados na Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). De acordo com o ponto 1, alínea d), do anexo I da Diretiva 2006/95/CE: «O material elétrico será projetado e fabricado de tal modo que fique garantida a proteção contra os riscos mencionados nos pontos 2 e 3 do presente anexo, desde que seja utilizado de acordo com o fim a que se destina e que seja objeto de uma manutenção adequada.» Segundo o ponto 2 do mesmo anexo: «Serão previstas medidas de ordem técnica de acordo com o ponto 1, a fim de que: a) As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de outros acidentes resultantes de contactos diretos ou indiretos» e «c) As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos de forma adequada contra os riscos de natureza não elétrica provenientes do material elétrico que a experiência venha a revelar».

(5)

Tendo em conta a necessidade de melhorar os aspetos de segurança supracitados da norma EN 50566:2013 e na pendência de uma revisão adequada da referida norma, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 50566:2013 deve ser acompanhada de uma advertência apropriada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência da norma EN 50566:2013 sobre os requisitos para demonstrar a conformidade dos campos de radiofrequência produzidos por dispositivos de comunicações sem fios, transportados na mão ou próximos do corpo humano, utilizados pelo público em geral (30 MHz — 6 GHz), deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição, conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(2)  Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 374 de 27.12.2006, p. 10).


ANEXO

Publicação das referências das normas europeias harmonizadas ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE

ESO (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Primeira publicação no JO

Referência da norma revogada e substituída

Data de cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

Artigo da Diretiva 1999/5/CE

CENELEC

EN 50566:2013

Norma de produto para demonstrar a conformidade dos campos de radiofrequência produzidos por dispositivos de comunicações sem fios, transportados na mão ou próximos do corpo humano, utilizados pelo público em geral (30 MHz — 6 GHz)

12.10.2013

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Advertência: A aplicação da presente publicação deve respeitar certas condições relativas à distância, refletindo a utilização prática do dia-a-dia, garantindo a utilização segura de dispositivos de comunicação sem fios, transportados na mão ou próximos do corpo humano, utilizados pelo público em geral (30 MHz — 6 GHz), para efeitos dos objetivos de segurança referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 1999/5/CE, em conjugação com o anexo I da Diretiva 2006/95/CE. Por exemplo, a medição da taxa de absorção específica dos membros (limite de 4 W/kg) deve ser efetuada sem nenhuma distância de separação (dispositivo em contacto); a medição da taxa de absorção específica do tronco (limite de 2 W/kg) pode ser efetuada a uma distância não superior a alguns milímetros.

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada definida pela ESO, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de em circunstâncias excecionais poder não ser assim.


(1)  ESO: European standardisation organisation (Organização Europeia de Normalização):

 

CEN: Avenue Marnix 17, 1000, Bruxelles/Brussels, BELGIQUE/BELGIË, tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

 

CENELEC: Avenue Marnix 17, 1000, Bruxelles/Brussels, BELGIQUE/BELGIË, tel. +32 25196871; fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

 

ETSI: 650, route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, tel. +33 492944200; fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)


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